DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos.
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos
têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra
os animais e contra a natureza.
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do
direito à existência das outras espécies animais
constitui o fundamento da coexistência das outras espécies
no mundo.
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo
homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está
ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante.
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância
a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo
direito a existência.
Artigo 2º
a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se
o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los,
violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência
a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração,
à cura e à proteção do homem.
Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maltrato e atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser
instantânea, sem dor nem angústia.
Artigo 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o
direito de viver no seu ambiente natural terrestre, aéreo
e aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação de liberdade, ainda que para fins educativos,
é contrária a esse direito.
Artigo 5º
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente
no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o
ritmo e as condições de vida e de liberdade que são
próprias de sua espécie.
b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis
é contraria a este direito.
Artigo 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito
a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação
do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação
adequada e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento
físico, é incompatível com os direitos do animal,
quer seja uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
No caso do animal ser criado para servir de alimentação,
deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele
resulte ansiedade ou dor.
Artigo 10º
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição
de animais e os espetáculos que utilizam animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é
um biocídio, um delito contra a vida.
Artigo 12º
a) Cada ato que leva à morte um grande número de animais
selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra
a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente
natural levam ao genocídio.
Artigo 13º
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas
devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que
tenham por fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
a) As associações de proteção e de salvaguarda
dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.